Por conta da necessidade de se estabelecer um procedimento uniforme e harmônico no caso de arquivamento de atos consequentes de falecimento de sócios de sociedades empresariais limitadas, o plenário da JUCERJA aprovou o enunciado nº 61, que define o seguinte:
– No caso de falecimento de sócio em uma sociedade empresarial limitada, devem prevalecer as regras estipuladas no contrato social.
– Nos processos de arquivamento de alterações contratuais resultantes de falecimento de sócio, quando não houver ingresso de herdeiros, ou sucessores, não devem ser solicitados quaisquer documentos não previstos no contrato social, tais como alvará ou formal de partilha, autorização judicial, convocação ou publicação de publicação, nem tampouco da ciência ou anuência prévia dos sucessores do sócio falecido, de cônjuge, participação do inventariante, reunião ou assembleia de sócios.
Caso não haja regras específicas próprias no contrato social, deverão ser aplicadas as seguintes regras:
– Liquidação das quotas ou a possibilidade de os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou por acordo com os herdeiros regular-se a substituição do sócio falecido.
A deliberação entrou em vigor na data de sua publicação, dia 28 de março de 2022, devendo ser aplicada, inclusive, aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.


