Cuidado com o excesso de compras

Empreendedores esquecem que podem ser desenquadrados do Simples por excesso de compras.

Muitos empresários sabem que seus negócios podem ser excluídos do regime tributário definido por exceder o limite de “receita” anual. Mas esquecem que também podem ser excluídos do ofício no caso de EXCEDER O LIMITE DE “COMPRAS”. Sim, isso acontece na prática e existe previsão legal quanto a ocorrência dessa hipótese. (Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 29, incisos X)

Vale destacar que a exclusão nessa modalidade (excesso de compras) vale tanto para o MEI quanto para os demais modelos de tributação no Simples Nacional.

Se for constatado pelo Fisco que durante o ano calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, exceto hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) das receitas recebidas no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, a empresa no Simples Nacional pode ser desenquadradas do regime.

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