PAGAMENTO DE FÉRIAS EM ATRASO NÃO DÁ DIREITO A PAGAMENTO EM DOBRO – DECLARA STF
Saiu uma decisão recente do STF que declara a inconstitucionalidade da súmula 450, onde determinava o pagamento em dobro das férias, caso a empresa pagasse fora do prazo.
Diante disso, é devido o pagamento de férias em dobro somente caso o empregador não conceda as férias dentro do período concessivo, ou seja, em até 12 meses após o vencimento do período aquisitivo.
Então, agora a empresa pode pagar as férias em qualquer prazo?
– Não, a legislação prevê que o pagamento dessas férias ocorra com pelo menos 2 dias de antecedência, e caso esse pagamento não ocorra no prazo, a empresa fica sujeita a MULTA ADMINISTRATIVA, e não pagamento em dobro como previa a súmula 450.


