A comunicação de ‘abandono de emprego’ tem algumas regras gerais, dispostas na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 482. Para que a empresa possa se resguardar de complicações futuras, a comunicação do abandono de emprego deve ocorrer da seguinte maneira:
1 – Após 30 dias CONSECUTIVOS e sem justificativa sobre a ausência do trabalho, a empresa deverá notificar o colaborador para que compareça à empresa dentro de um determinado prazo para reassumir o seu cargo, sob a pena de demissão por justa causa por abandono de emprego;
2 – A notificação deve ser FEITA PELOS CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR);
3 – Faça registro do caso no cadastro do colaborador ou no livro de registros da empresa. Certifique-se de registrar a (s) data (s) da (s) tentativa (s) de comunicação;
4 – Após o prazo concedido para a apresentação do colaborador, caso não haja manifestação, faça a rescisão por justa causa;
5 – O aviso de rescisão é enviado ao colaborador, preferencialmente, por AR ou via cartório, com comprovante de entrega.
Muito importante é a assinatura do colaborador nos comprovantes de entrega, fundamental para que o abandono de emprego seja devidamente notificado.
No caso de faltas pontuais é permitido ao empregador não só o desconto pela falta injustificada, mas a imposição de penalidade ao empregado. Esta não é obrigatória e sua aplicação fica a cargo da empresa.
Para que serve a CLT
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é o documento que regulamenta o trabalho formal no país e define regras sobre como devem funcionar as relações de trabalho. Sendo um dos marcos mais importantes da história brasileira e da luta pelos direitos trabalhistas.


