Sobre adiantamento salarial, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não traz nenhuma obrigação sobre o assunto. Na prática, o popular “vale”, é obrigatório se tiver previsão nos acordos coletivos de trabalho, caso contrário, fica a critério do empregador realizar ou não este pagamento.
Mas, afinal, o que é o adiantamento salarial?
– É o pagamento de uma parte do salário antes da data de recebimento habitual, designada para o quinto dia útil do mês.
– O valor antecipado é descontado na folha de pagamento, conforme o regime de cada empresa.
– Geralmente, o valor a ser pago corresponde a 40% do salário mensal do colaborador.
– A data de pagamento do adiantamento salarial pode variar entre o 15º e o 20º dia útil do mês. Como não há uma lei inerente, é fundamental checar a informação com o sindicato da classe trabalhista.
– A entrega do benefício pode ser concedida por parte da empresa, mas os trabalhadores também podem solicitar.
– Quando oferecido aos trabalhadores, e não apenas um ou uma parte, esse benefício deve ser devidamente documentado e comprovado, com o objetivo de resguardar os direitos e os deveres tanto do empregado quanto da empresa.
Atenção
Um detalhe a ser evidenciado é a suspensão desse vale. Mesmo se tratando de uma liberalidade conceder o adiantamento, A EMPRESA NÃO PODE, do dia para a noite, suspendê-lo.
Geralmente, não há descontos de impostos, férias, contribuições previdenciárias e demais encargos no adiantamento, uma vez que esses abatimentos incidem sobre o valor integral do salário.


